Em artigo escrito ao jornal Folha de S. Paulo nesta terça-feira (3), o jurista confirmou ter elaborado um parecer
Há fundamentação legal para pedir o impeachment da Presidente Dilma diz jurista em artigo publicado.
Ives Gandra da Silva Martins em matéria publicada hoje (03) na Folha de São Pauloao dizer que não foi consultado por alguma empreiteira e destacou que há hipótese de culpa para pedir o impeachment da presidente Dilma Roussef.
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Há fundamentação legal para pedir o impeachment da Presidente Dilma Roussef, diz jurista em artigo
SÃO PAULO – Dia 03 de fevereiro de 2015
O jurista Ives Gandra Martins esclareceu matéria da revista Veja do último final de semana e disse que não foi contratado por nenhuma empreiteira para realizar um parecer sobre a viabilidade de um processo de impeachment de Dilma Rousseff.
Em artigo escrito ao jornal Folha de S. Paulo nesta terça-feira (3), o jurista confirmou ter elaborado um parecer, mas por pedido de seu colega José de Oliveira Costa, que não revelou quem seria o contratante destinatário do estudo. E ressaltou que há fundamentação legal para o pedido de impeachment da presidente.
Ives Gandra emitiu um parecer sobre a possível abertura de processo de impeachment presidencial por improbidade administrativa, não decorrente de dolo, mas apenas de culpa (por incompetência, omissão, incapacidade, etc).
O jurista analisou diversos artigos e incisos da Constituição que tratam sobre probidade da administração, Lei das SAs e responsabilidade dos Conselhos de Administração na fiscalização da gestão de seus diretores, com amplitude, conforme descritos a seguir:
“Contratado por ele, e não por nenhuma empreiteira, elaborei parecer em que analiso o artigo 85, inciso 5º, da Constituição (impeachment por atos contra a probidade na administração)”.
“Analisei também os artigos 37, parágrafo 6º (responsabilidade do Estado por lesão ao cidadão e à sociedade) e parágrafo 5º (imprescritibilidade das ações de ressarcimento que o Estado tem contra o agente público que gerou a lesão por culpa, repito: imprudência, negligência, imperícia e omissão, ou dolo). É a única hipótese em que não prescreve a responsabilidade do agente público pelo dano causado”.
“Examinei, em seguida, o artigo 9º, inciso 3º, da Lei do Impeachment (nº 1.079/50 com as modificações da lei nº 10.028/00) que determina: “São crimes de responsabilidade contra a probidade de administração: 3 – Não tornar efetiva a responsabilidade de seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição”
“A seguir, estudei os artigos 138, 139 e 142 da Lei das SAs, que impõem, principalmente no artigo 142, inciso 3º, responsabilidade dos Conselhos de Administração na fiscalização da gestão de seus diretores, com amplitude absoluta deste poder”.
“Por fim, debrucei-me sobre o parágrafo 4º, do artigo 37, da Constituição Federal, que cuida da improbidade administrativa e sobre o artigo 11 da lei nº 8.429/92, que declara: “Constitui ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições”.
Ao interpretar o conjunto dos dispositivos legais citados, entendo que a culpa é hipótese de improbidade administrativa, a que se refere o artigo 85, inciso 5º [impeachment por atos contra a probidade na administração], da Lei Suprema dedicada ao impeachment”, afirmou o jurista.
Na sequência, ressalta o jurista, ele se referiu à destruição do valor da Petrobras, “reduzida a sua expressão nenhuma, nos anos de gestão da presidente Dilma Rousseff como presidente do Conselho de Administração e como presidente da República, por corrupção ou concussão, durante oito anos, com desfalque de bilhões de reais, por dinheiro ilicitamente desviado e por operações administrativas desastrosas, que levaram ao seu balanço não poder sequer ser auditado”.
Ives Gandra reforça a tese destacando a fala da presidente da República de que, se tivesse melhores informações, não teria aprovado o negócio de quase US$ 1,3 bilhões de dólares na compra da refinaria de Pasadena, nos EUA, “à evidência, restou demonstrada ou omissão, ou imperícia ou imprudência ou negligência, ao avaliar o negócio”.
Além disso, o jurista ressaltou que Dilma insistiu em manter em seu primeiro e segundo mandatos a mesma direção que levou “à destruição da Petrobras e está a demonstrando que a improbidade por culpa fica caracterizada”.
E, concluindo o parecer, ele destacou que há fundamentação jurídica para o pedido de impeachment de Dilma (hipótese de culpa) independentemente das apurações dos desvios que estão sendo realizadas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público (hipótese de dolo).
“Não deixei, todavia, de esclarecer que o julgamento do impeachment pelo Congresso é mais político que jurídico, lembrando o caso do presidente Fernando Collor, que afastado da Presidência pelo Congresso, foi absolvido pela suprema corte.
Enviei meu parecer, com autorização do contratante, a dois eminentes professores, que o apoiaram (Modesto Carvalhosa, da USP, e Adilson Dallari, da PUCSP) em suas conclusões”, concluiu o jurista em seu artigo. Em seu parecer, Ives Gandra destacou:
“Concluo, pois, considerando que o assalto aos recursos da Petrobras, perpetrado durante oito anos, de bilhões de reais, sem que a Presidente do Conselho e depois Presidente da República o detectasse, constitui omissão, negligência e imperícia, conformando a figura da improbidade administrativa, a ensejar a abertura de um processo de “impeachment”.
Confira o parecer completo no link http://s.conjur.com.br/
Ives Gandra da Silva Martins (São Paulo, 12 de fevereiro de 1935), Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIP, UNIFIEO, UNIFMU, do CIEE/O ESTADO DE SÃO PAULO, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército – ECEME, Superior de Guerra – ESG e da Magistratura do Tribunal Regional Federal – 1ª Região; Professor Honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia); Doutor Honoris Causa das Universidades de Craiova (Romênia) e da PUCParaná, e Catedrático da Universidade do Minho (Portugal); Presidente do Conselho Superior de Direito da FECOMERCIO – SP; Fundador e Presidente Honorário do Centro de Extensão Universitária – CEU/Instituto Internacional de Ciências Sociais – IICS
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